sábado, 30 de janeiro de 2016
Casamento
Volta e meia, principalmente no âmbito das igrejas, surge a questão da indissolubilidade do matrimônio. À luz da razão e da coerência, não há como defender a indissolubilidade do casamento. É um contrato celebrado entre duas pessoas sob determinadas condições tendo o juiz, o padre ou o pastor, apenas, como fiadores do ato, em nada interferindo nas intenções dos contratantes. Assim como em qualquer outro contrato, desde que não persistam as condições acordadas, ou vierem a ser descobertas enganosas, ou não mais convenientes, não há como obrigar a sustentação do contrato, podendo ser denunciado por uma das partes ou por mútuo consenso a ser confirmado, ou não, pela autoridade competente, quando necessário para autorização de eventual celebração de novo contrato. Aos que recorrem ao texto bíblico “O homem não separe o que Deus uniu” resta provar que Deus, realmente, uniu, e em que condições, cabendo o julgamento aos contraentes, em nome da liberdade de consciência, não tocando a qualquer igreja o direito de definir culpabilidade pelo ato e, muito menos, aplicar-lhe penalidades. Quanto às consequências da separação, caberá à Justiça cuidar para que não venham a prejudicar terceiros.
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