terça-feira, 16 de junho de 2020

General Ramos

Inteligente, tanto quanto ardiloso, para driblar e camuflar situações e problemas, o general ministro chefe da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos, na entrevista “PELO FIM DA HSTERIA, nas páginas amarelas de Veja (17 de junho de 2020). Apenas, para ficar num dos pontos cruciais, tem razão ao dizer que “Também não é plausível achar que um julgamento casuístico [do STE] pode tirar um presidente que foi eleito com 57 milhões de votos”. É bom, porém, precaver-se. Quem terá o poder de alijá-lo serão os 57 milhões que o elegeram, com sansão legal do STE, se sentirem que saiu da linha de defesa da democracia e da Constituição, jurada no dia da posse.
luxinverbo.blogspot.com.br

5 comentários:

  1. Comentário breve, resumido e perfeito de Elízio Caliman. É verdade mesmo que somente os mandantes (os 57 milhões de leitores, no caso) é que podem revogar (cassar) o mandato que outorgaram aos eleitos. É assim no Direito Privado e também é assim no Direito Público Eleitoral. Importante observar -- tal como ressalta Elizio Caliman -- que será sempre preciso o aval, a aprovação, a apreciação, o "nihil obstat" que nada mais é do que o julgamento pela Justiça Eleitoral, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil. Acontece que os processos que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando cassar a chapa Bolsonaro-Mourão, parecem que não são processos que contenham provas robustas que justifiquem a cassação. Tanto é verdade que o ministro Og Fernandes, relator dos processos "cassatórios" no TSE, está pedindo a Alexandre de Moraes, do STF, o "compartilhamento" de provas do INQUÉRITO (maiúsculas necessárias) que Moraes conduz e que investiga a autoria de notícias falsas (fakes news)e ataques aos ministros da Suprema Corte. Se Og Fernandes tivesse provas robustas não faria tal pedido, nem de ofício, nem por solicitação de parte habilitada nos processos.

    Acontece, no entanto (e aqui denuncia-se nulidade absoluta e que compromete a regular tramitação dos processos no TSE que visam cassar a chapa Bolsonaro-Mourão), que Og Fernandes não pode lançar-mão do instituto da "Prova Emprestada", que a mídia chama de "compartilhamento". Não pode porque "Prova Emprestada" é aquela que está prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC) --- fonte subsidiária à qual recorre e dela se socorrem os pleitos perante à Justiça Eleitoral --- mas que só pode ser tirada, obtida, emprestada enfim, de um processo para outro processo. Jamais de um INQUÉRITO para um processo já instaurado e em tramitação. É o que dispõe o artigo 372 do CPC, a conferir:

    "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Ora, meu Deus, no TSE existem processos (ações)que pedem a cassação da chapa vencedora no pleito geral de 2018. Ao passo que no STF, e conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, existe apenas INQUÉRITO, que ao que parece é Policial. No STF não existe "Outro Processo" de que fala o artigo 372 do CPC.

    Logo, não pode Og Fernandes, de ofício ou a requerimento, pedir empréstimo de prova produzida em inquérito. Se tanto ocorrer, a nulidade é insanável e o julgamento que vier a ser proferido no TSE, em processo com tão grave nulidade, é julgamento nulo. Nulo de pleno direito.

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  2. Correção: "57 milhões de eleitores" (2a. linha)

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  3. Correção: "57 milhões de eleitores" (2a. linha)

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  4. Comentário breve, resumido e perfeito de Elízio Caliman. É verdade mesmo que somente os mandantes (os 57 milhões de leitores, no caso) é que podem revogar (cassar) o mandato que outorgaram aos eleitos. É assim no Direito Privado e também é assim no Direito Público Eleitoral. Importante observar -- tal como ressalta Elizio Caliman -- que será sempre preciso o aval, a aprovação, a apreciação, o "nihil obstat" que nada mais é do que o julgamento pela Justiça Eleitoral, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil. Acontece que os processos que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando cassar a chapa Bolsonaro-Mourão, parecem que não são processos que contenham provas robustas que justifiquem a cassação. Tanto é verdade que o ministro Og Fernandes, relator dos processos "cassatórios" no TSE, está pedindo a Alexandre de Moraes, do STF, o "compartilhamento" de provas do INQUÉRITO (maiúsculas necessárias) que Moraes conduz e que investiga a autoria de notícias falsas (fakes news)e ataques aos ministros da Suprema Corte. Se Og Fernandes tivesse provas robustas não faria tal pedido, nem de ofício, nem por solicitação de parte habilitada nos processos.

    Acontece, no entanto (e aqui denuncia-se nulidade absoluta e que compromete a regular tramitação dos processos no TSE que visam cassar a chapa Bolsonaro-Mourão), que Og Fernandes não pode lançar-mão do instituto da "Prova Emprestada", que a mídia chama de "compartilhamento". Não pode porque "Prova Emprestada" é aquela que está prevista no artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC) --- fonte subsidiária à qual recorre e dela se socorrem os pleitos perante à Justiça Eleitoral --- mas que só pode ser tirada, obtida, emprestada enfim, de um processo para outro processo. Jamais de um INQUÉRITO para um processo já instaurado e em tramitação. É o que dispõe o artigo 372 do CPC, a conferir:

    "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Ora, meu Deus, no TSE existem processos (ações)que pedem a cassação da chapa vencedora no pleito geral de 2018. Ao passo que no STF, e conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, existe apenas INQUÉRITO, que ao que parece é Policial. No STF não existe "Outro Processo" de que fala o artigo 372 do CPC.

    Logo, não pode Og Fernandes, de ofício ou a requerimento, pedir empréstimo de prova produzida em inquérito. Se tanto ocorrer, a nulidade é insanável e o julgamento que vier a ser proferido no TSE, em processo com tão grave nulidade, é julgamento nulo. Nulo de pleno direito.

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  5. Postei apenas um comentário e uma correção. Vejo agora que, comentário e correção, saíram publicados em duplicidade, sem que tenha sido minha intenção, porque desnecessário.
    Grato.

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