Aos congressistas com dúvidas à cerca de exceções a
serem levadas em conta na reforma da Previdenciária, recomenda-se a leitura
atenta do Art. 5º da Constituição Federal que prescreve – “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. Se exceções houvessem, e
podem haver, deveriam estar pendentes ao artigo que, durante seus 77 incisos,
parágrafos e alíneas, é omisso, sem qualquer menção. Se mais adiante, no
decorrer dos 250 artigos constitucionais, concessões foram feitas, provavelmente,
por descuido ou conveniência dos constituintes, legislando em causa própria, seriam
inconstitucionais, contrariando o citado artigo. Quando em circunstâncias
imperiosas, ditadas de acordo com os parâmetros filosóficos definidos pelo
filósofo José Ortega Gasset, exceções venham a ser impostas, que não o sejam a título
de privilégios mas com o objetivo de salvaguardar o indivíduo junto com sua circunstância,
subordinados ao bem circunstancial social maior.
Elizio Nilo Caliman
SHIN QI 4 conj.11 c.21
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Norte, Brasília – DF
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