Aos congressistas com dúvidas à cerca de exceções a
serem levadas em conta na reforma da Previdência Social, recomenda-se a leitura
atenta do Art. 5º da Constituição Federal que prescreve – “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. Se exceções houvessem, e
podem haver, deveriam estar pendentes ao artigo que, durante seus 77 incisos,
parágrafos e alíneas, é omisso, sem qualquer menção, necessitando de uma
revisão. Se mais adiante, no decorrer dos 250 artigos constitucionais,
concessões foram feitas, provavelmente, por descuido ou conveniência dos constituintes,
legislando em causa própria, serão inconstitucionais, contrariando o citado
artigo. Quando exceções se fizerem necessárias, que o sejam por circunstâncias
imperiosas, conforme contextualizadas por José Ortega Gasset em sua teoria
filosófica, nunca sob a distorcida rubrica do privilégio mas a título de salvaguardar
o indivíduo com sua circunstância, em função de uma circunstância social maior,
projetada na visão do futuro de uma nação.
Elizio Nilo Caliman
SHIN QI 4 conj.11 c.21
Lago
Norte, Brasília – DF
Tel.
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