Onde ficou o idoso na Constituição de 1988? No Art.
5º, onde se lê que todos são iguais perante a lei, nos seus 77 itens e inúmeros
parágrfos, entre os infindos direitos do cidadão, nenhuma menção ao idoso, como se pertencesse a uma categoria à margem da sociedade
brasileira. Tanto assim é que foi deixado para ser lembrado quase no final da
Carta Magna, no Capítulo VII das Disposições Gerais, confundido com a criança e
o adolecente, em que aparece no Art. 230, sendo agraciado com o direito de se
deleitar com prazeirosos passeios, contemplando as marvilhas que ajudou a
construir pela cidade, conforme lhe garante o §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos. E... é só, não lhes sendo concedido, sequer,
utrapassar os limites urbanos. Faltou
lembrar que o último passeio, a caminho da cidade dos mortos, será em transporte
individulizado, pesadamente taxado, às expensas dos vivos, em benefício de vivaldinos,
exploradoras dos indefesos e trôpegos viandantes, a caminho da etenidade.
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