segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Idoso


Onde ficou o idoso na Constituição de 1988? No Art. 5º, onde se lê que todos são iguais perante a lei, nos seus 77 itens e inúmeros parágrfos, entre os infindos direitos do cidadão, nenhuma menção ao idoso, como se pertencesse a uma categoria à margem da sociedade brasileira. Tanto assim é que foi deixado para ser lembrado quase no final da Carta Magna, no Capítulo VII das Disposições Gerais, confundido com a criança e o adolecente, em que aparece no Art. 230, sendo agraciado com o direito de se deleitar com prazeirosos passeios, contemplando as marvilhas que ajudou a construir pela cidade, conforme lhe garante o §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. E... é só, não lhes sendo concedido, sequer, utrapassar os limites urbanos. Faltou lembrar que o último passeio, a caminho da cidade dos mortos, será em transporte individulizado, pesadamente taxado, às expensas dos vivos, em benefício de vivaldinos, exploradoras dos indefesos e trôpegos viandantes, a caminho da etenidade.


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