Onde ficou o idoso na Constituição de 1988? No Art. 5º onde se lê que todos são iguais perante a lei, nos seus 77 itens e inúmeros
parágrafos, entre os infindos direitos do cidadão, nenhuma menção ao idoso, como
se pertencesse a uma categoria à margem da sociedade brasileira. Tonto assim é
que foi deixado para ser lembrado quase no final da Carta Magna, no Capítulo
VII das Disposições Gerais, confundido com a criança e o adolescente, em que
aparece no Art. 230, sendo agraciado com o direito de se deleitar com
prazerosos passeios, contemplando as maravilhas que ajudou a construir pela
cidade, conforme lhe garante o §2º Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos. E... é só, não lhes sendo concedido, sequer,
ultrapassar os limites urbanos. Faltou
lembrar que o último passeio, a caminho da cidade dos mortos, será em transporte
individualizado, pesadamente taxado, às expensas dos vivos, em benefício de
vivaldinos, exploradoras dos indefesos e trôpegos viandantes, a caminho da
eternidade.
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