segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Corporativismo e que tais

O preceito basilar da Constituição de 1888, escandido em seu Art. 5º, em termos bem cristalinos – ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” parece que foi lá inscrito para inglês ver. Percorra-se o próprio texto da Carta Magna para se confirmar tal afirmação.  Como admitir o & 1º do Art. 53 que prescreve: -“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo fragrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua casa”, que  contrariando, frontalmente, o texto do ciado aartigo?  E o & 4 do Art. 86, endeusando o mais alto mandatária da República colocando-o fora do alcance da Justiça humana, ao prescrever: – “O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”? Extrapolando a Constituição,  como admitir o forro privilegiado, extensivo a milhares de apaniguados, que nem sequer é mencionado no texto da Carta Magna, símbolo do corporativismo, só cabível em mentes sorrateiras dos fazedores e pretensos vigilantes das leis? 

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