O preceito
basilar da Constituição de 1888, escandido em seu Art. 5º, em termos bem
cristalinos – ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...” parece que foi lá inscrito para inglês ver. Percorra-se o próprio texto
da Carta Magna para se confirmar tal afirmação. Como admitir o & 1º do Art. 53 que
prescreve: -“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo fragrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente
sem prévia licença de sua casa”, que contrariando, frontalmente, o texto do ciado aartigo?
E o & 4
do Art. 86, endeusando o mais alto mandatária da República colocando-o fora do
alcance da Justiça humana, ao prescrever: – “O presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções”? Extrapolando a Constituição, como admitir o forro privilegiado, extensivo a
milhares de apaniguados, que nem sequer é mencionado no texto da Carta Magna, símbolo
do corporativismo, só cabível em mentes sorrateiras dos fazedores e pretensos
vigilantes das leis?
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